EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO NO ESTADO DE MATO GROSSOHistoricamente, observamos que as competências e a estrutura organizacional das atividades administrativas do Estado de Mato Grosso estavam disciplinadas por normas esparsas (decretos, leis ordinárias e leis complementares) editadas ao longo do tempo, em acompanhamento às reestruturações ocorridas no Estado de Mato Grosso e às alterações das Constituições Federal e Estadual. A Secretaria de Estado de Administração – SAD surge como órgão na estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso em 1972, com o advento da Lei nº 3.278, de 13/11/72, durante a gestão do Governador José Manuel F. Fragelli, posteriormente teve sua nomenclatura alterada para Secretaria de Estado de Gestão, através do Decreto Estadual nº 01, de 02 de janeiro de 2015. A seguir, apresentamos as principais legislações para demonstrar cronologicamente a evolução das competências e da estrutura dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades de gestão administrativa no Estado de Mato Grosso, desde 1923.
(...). Art. 1° - Os diversos ramos do serviço público de Mato Grosso, que ora se reúnem na Secretaria Geral do Estado, distribuem-se pelos seguintes departamentos administrativos que lhes são diretamente subordinados, além dos que dizem respeito à organização e administração da justiça, na parte atinente ao Poder Executivo:
1. Diretoria do Expediente do Governo; 2. Diretoria da Instrução Pública; 3. Biblioteca Pública; 4. Tipografia Oficial; 5. Inspetoria de Higiene; 6. Chefatura de Polícia; 7. Comando Geral da Força Pública; 8. Tesouro do Estado; 9. Delegacia Fiscal do Norte; 10. Repartição de Terras, Minas e Colonização; 11. Repartição de Obras Públicas.
Art. 2° - A Secretaria Geral será dirigida pelo Secretário Geral do Estado, chefe de todos os serviços administrativos, de livre nomeação do Presidente, a quem serve de auxiliar imediato no governo e na administração do Estado. Art. 3° - O Secretário Geral não é responsável pelos atos que subscrever, mas unicamente pelos que praticar em seu nome. (...). Art. 4° - Compete ao Secretário Geral, entre outras: I - Dirigir, inspecionar e fazer executar todos os trabalhos da Secretaria, praticando os atos que entender de conveniência para o regular funcionamento do serviço e que por lei não forem de competência do Presidente do Estado; (...). XX - Estudar os processos de aposentadoria de funcionários públicos do Estado, referendando os respectivos títulos; (...). XXI - Apreciar as propostas que lhe dirigirem os chefes das repartições sobre promoções, transferências, permutas e nomeações; (...). XXIV - Informar sobre os pedidos de licença; (...). XXX - Determinar que qualquer empregado auxilie temporariamente o serviço de outra repartição. (...)..
(...). Art. 1° - Os Estados, até outorga das respectivas constituições, serão administrados de acordo com o disposto nesta Lei. § único - As constituições estaduais só serão outorgadas após a realização do plebiscito a que se refere o art. 197 da Constituição. Art. 2° - São órgãos da Administração do Estado: a) o Interventor, ou Governador; b) o Departamento Administrativo. (...) Art. 5° - Ao Interventor, ou Governador, e ao Prefeito cabe exercer as funções executivas e, em colaboração com o Departamento Administrativo, legislar nas matérias de competência dos Estados e dos Municípios, enquanto não se constituírem os respectivos órgãos legislativos. Art. 6° - Compete ao Interventor, ou Governador, especialmente: I - Organizar a Administração do Estado e dos municípios, de acordo com o disposto para os serviços da União, no que for aplicável; II - Organizar o projeto de orçamento do Estado e sancioná-lo; III - Fixar, em Decreto-Lei, o efetivo da força policial, mediante aprovação prévia do Presidente da República; Art. 7° - São ainda atribuições do Interventor, ou Governador: I - Expedir decretos, regulamentos, instruções e demais atos necessários ao cumprimento das leis e à administração do Estado; II - nomear o Secretário Geral ou Secretários do seu governo e os Prefeitos dos Municípios; III - nomear, aposentar, por em disponibilidade, demitir e licenciar os funcionários do Estado e impor-lhes penas disciplinares, respeitando o disposto na Constituição e nas leis; IV - Praticar todos os atos necessários à administração e representação do Estado e à guarda da Constituição e das leis. (...).
(...). Art. 1° - Haverá, junto ao Interventor de cada Estado da União, um Departamento de Serviço Público (DSP), órgão de estudo e orientação dos problemas de administração geral e que exercerá suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do serviço civil estadual:
Art. 2° - Compete ao DSP: I- estudar, permanentemente, a organização das repartições estaduais, sugerindo ao Interventor a adoção das medidas necessárias à maior eficiência das mesmas; II- estudar, permanentemente, o quadro de funcionários e as séries funcionais de extranumerários e propor medidas que se relacionem com sua estrutura; III- selecionar os candidatos aos cargos públicos e às funções de extranumerário, excetuados os do Poder Legislativo, os do Poder Judiciários e os do magistério; IV- Promover a readaptação e aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado. (...).
(...). Art. 1º - Para o desempenho das atividades concernentes à administração Pública Estadual, ficam desdobradas as atuais e criadas novas Secretarias de Estado, obedecida a seguinte estrutura: I - Secretaria da Agricultura; II - Secretaria da Educação e Cultura; III - Secretaria da Fazenda; IV - Secretaria de Indústria e Comércio; V - Secretaria do Interior e Justiça; VI - Secretaria de Saúde Pública; VII - Secretaria da Viação e Obras Públicas; VIII - Secretaria de Segurança Pública; (...). Art. 5º - Funcionará junto ao Gabinete do Governador, enquanto durar a implantação da presente Reforma Administrativa, uma Comissão de Emergência, incumbida: I - do desmembramento de serviços das atuais Secretarias; II - do estabelecimento das novas Secretarias; III - do preparo e projetos de Decretos e dos Regimentos correspondentes a cada unidade administrativa integrante de cada Secretaria; IV - da padronização de móveis e equipamentos para uso dos serviços estaduais, bem como do estabelecimento de modelos para os diversos serviços; V - da relotação de servidores pertencentes às atuais Secretarias e dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o exercício de funções nos órgãos a serem criados; VI - do Plano de Classificação de Cargos e funções dos servidores do Estado, bem como da fixação do quantitativo em pessoal para cada Secretaria; VII - da recuperação dos móveis e equipamentos existentes e da aquisição dos que se fizerem necessários à perfeita instalação dos serviços públicos; VIII - do reparo, conserto e adaptações de prédios pertencentes ao Patrimônio do Estado e destinados ou escolhidos à instalação dos serviços públicos; IX - da aquisição ou arrendamento de prédios, por delegação da Assembléia, mediante expressa autorização do Governador, no caso de necessidade, para a instalação dos serviços públicos; X - da contratação e execução de serviços técnicos especializados, diretamente relacionados com os trabalhos da Comissão, ou de pessoas para o exercício de cargos ou funções de caráter especializado. (...). Art. 7º - A Reforma Administrativa de que trata a presente lei, deverá ser definitivamente implantada até 11 de julho de 1965. (...).
(...). Art. 1° - A estrutura administrativa básica do Estado de Mato Grosso compreende, em contato direto com o Governador, os seguintes órgãos: a) Secretaria de Agricultura; b) Secretaria de Educação e Cultura; c) Secretaria de Fazenda; d) Secretaria de Governo e Coordenação Econômica; e) Secretaria de Indústria e Comércio; f) Secretaria de Interior e Justiça; g) Secretaria de Saúde; h) Secretaria de Segurança Pública; i) Secretaria de Viação e Obras Públicas; Parágrafo único: Integram, ainda, a Administração Estadual: (...). b) Os órgãos incumbidos das atividades auxiliares de administração; (...). Art. 3° - Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das Secretarias são os seguintes: (...). d) Secretaria de Governo e Coordenação Econômica: Planejamento, Organização e Métodos; Elaboração Orçamentária; Acompanhamento da Execução do Plano de Orçamento; Supervisão do Sistema de Regiões Geoeconômicas; Assistência Técnica aos Municípios; Estruturação Administrativa; Estatística e Geografia; Fomento de Desenvolvimento Econômico Pessoal; Material, Documentação e Compras. (...). Art. 16 - Cada uma das atividades auxiliares de administração (pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade e outros) será organizada em sistema integrado por todos os órgãos que na administração estadual exerçam a mesma atividade inclusive os órgãos descentralizados com personalidade jurídica. Parágrafo único - Os órgãos integrados do sistema de atividades auxiliares de administração, qualquer que seja a sua subdivisão, consideram-se submetidas à orientação normativa, ao controle técnico e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
(...). Art. 1º - Fica criada, na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de Administração que terá sua área de ação e competência de conformidade com o item I, do artigo 3º, da presente Lei. Art. 2º - As atividades auxiliares de administração serão organizadas através de sistemas, tais como pessoal, material e compras, orçamento, estatísticas, contabilidade, modernização e estruturação administrativa, planejamento, administração financeira, além de outras auxiliares e comuns a todos os órgãos da administração que, a critério do Poder Executivo necessitam de coordenação geral. § 1º - Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo, consideram-se integrados ao sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação específica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada. § 2º - A estruturação dos sistemas de que trata este artigo e a subordinação dos respectivos órgãos centrais, serão estabelecidas em decreto. Art. 3º - A área de ação e competência de dada Secretaria é definida pelos assuntos que lhes são afetos, a seguir especificados: I - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Administração geral de pessoal, material e compras, treinamento e seleção, documentação e imprensa oficial;
Art. 4º - A estrutura das Secretarias será organizada em decreto, distribuída em órgãos centrais e vinculados, conforme sua localização na área de ação e competência, considerada a sua natureza como órgãos da administração direta, de deliberação coletiva, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
(...).
(...). Art. 1º - O item I do artigo 3º da Lei 3.278, de 13 de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação: I - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Administração Geral de pessoal civil do Estado, material e compras, treinamento e seleção documentação e arquivo e imprensa oficial.
Considerando a necessidade de implantação imediata de um órgão que cuide, exclusivamente, das atividades da administração geral do Estado. Considerando a necessidade de serem eliminados os inconvenientes ligados à dispersão ou concentração ocasionais dessas atividades em órgãos diversos, DECRETA: Artigo 1º - A Secretaria de Administração, criada pela Lei n.º 3.278, de 13 de novembro de 1972 e as atribuições nela definidas, terá a seguinte estrutura:
b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica; d) Departamento Administrativo;
II - Departamentos Técnicos: a) Departamento de Administração do Pessoal; b) Departamento de Administração de Material; c) Departamento de Documentação e Arquivo; d) Departamento de Aperfeiçoamento e Seleção do Pessoal.
III - Órgãos da Subordinação direta: b) Comissão Permanente de Aferição Patrimonial de Servidores.
IV - Órgão Vinculado:
Artigo 13 - Passam a integrar a estrutura da Secretaria de Administração Os órgãos abaixo relacionados: b) a Imprensa Oficial; c) a Comissão Permanente de Aferição Patrimonial dos servidores; d) o Arquivo Público com a Denominação de Departamento de Documentação e Arquivo.
(...).
(...). Artigo 7º - A Secretaria de Administração, criada pela Lei n., 3.278, de 13 de novembro de 1.972, tem a seu cargo o desempenho das atividades relacionadas com: - Administração de Pessoal;
Artigo 8º - Os órgãos da administração pública do Estado, incumbidos das atividades de que trata o artigo anterior, consideram-se integrados no sistema e ficam consequentemente sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização da Secretaria de Administração, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada. Artigo 9º - A Secretaria de Administração é constituída pelos seguintes órgãos e entidade: I - ESTRUTURA BÁSICA a. Órgãos da Assistência Direta e Imediata ao Secretário b. Órgãos Centrais 1. Departamento de Pessoal 2. Departamento de Material 3. Departamento de Patrimônio 4. Departamento de Documentação e Arquivo
c. Órgãos de Atividades Auxiliares 1. Departamento de Apoio Administrativo 2. Departamento de Imprensa Oficial 3. Escola de Serviço Público (...).
(...). Artigo 39 - Compete à Secretaria de Administração, como órgão central do sistema de Administração geral do Estado: I - a normalização, orientação, supervisão e controle das atividades do pessoal civil, do patrimônio mobiliário e do suprimento de materiais e serviços auxiliares; II - a coordenação dos serviços de comunicações administrativas; III - a seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal civil administrativo; IV - a organização e preservação do arquivo público; V - coordenação, orientação e supervisão da política de assistência dos servidores do Estado.
1. Administração de pessoal civil; 2. Suprimento de Materiais; 3. Patrimônio mobiliário; 4. Comunicação administrativa - Arquivo Público e Protocolo; 5. Imprensa oficial; 6. Política de Assistência do Servidor Público.
(...). Art. 2° Além das atividades de execução, a administração Estadual comportará as de planejamento, coordenação, controle e supervisão. Art. 3° Compete à estrutura central de direção o estabelecimento de normas, critérios, programas e princípios, que os servidores responsáveis pela execução deverão seguir, no desempenho de suas atribuições. Art. 4° Os órgãos setoriais executarão funções de administração das atividades específicas e auxiliares de cada Secretaria e serão organizados dentro dos princípios estabelecidos nesta lei. (...) Art. 31 As diretrizes básicas da Administração são: I - racionalização e contenção de gastos públicos através de: a) implantação de cadastro do servidor, ativo e inativo; b) racionalização e controle dos servidores da Administração Estadual, inclusive dos inativos e pensionistas; c) utilização de controle interno, através de auditorias nas áreas de pessoal, material e aplicação de recursos públicos; d) padronização de especificações do material utilizado pelo setor público; e) implantação do cadastro geral de material permanente e cadastro geral dos bens móveis e imóveis do Estado. II - implementação de nova política de recursos humanos, compreendendo: a) revitalização da Escola de Serviço Público para implementação de treinamento e desenvolvimento do servidor; b) política de ascensão funcional periódica, como estímulo permanente ao servidor; c) revisão e consolidação progressiva das normas estatutárias e da legislação orgânica das Autarquias e Fundações; d) padronização, guardadas as respectivas peculiaridades, dos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, na esfera do Poder Executivo. III - a racionalização da estrutura da Administração Estadual e dos mecanismos da tutela administrativa, especialmente, no que diz respeito: a) verificação da superposição de atividades administrativas, para efeito de fusão, transformação ou extinção de órgãos estatais; b) instituição de novas espécies de órgãos, dotados de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial; c) desburocratização e racionalização dos serviços e dos procedimentos do setor público; d) implantação de mecanismos eficientes de acompanhamento e controle da produtividade das empresas estatais; e e) criação de critérios determinantes das lotações nos órgãos de atividade-meio e atividade-fim do Estado. (...)
(...). Art. 29 Compete à Secretaria de Estado de Administração, como órgão central do sistema de Administração Geral do Estado, a normatização, execução e controle das atividades ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário e imobiliário. (...).
(...). Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a unificação do sistema previdenciário do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Ficam unificados os órgãos de concessão de benefícios de seguridade social do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração. Art. 3º Para gerir o sistema previdenciário do Poder Executivo estadual, fica criada a Superintendência de Previdência, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração. Parágrafo único. Ficam transferidos para Superintendência de Previdência os arquivos de cadastro de dependentes e de arrecadação de contribuições previdenciárias dos segurados do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, abrangidos por esta lei. Art. 4º Constituem atribuições da Superintendência de Previdência: I - o processamento e a implantação, em folha de pagamento, dos benefícios de aposentadoria dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso; II - o processamento e a implantação, em folha de pagamento, da pensão prevista no art. 243 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações do Estado de Mato Grosso; III - o processamento e a implantação, em folha de pagamento, dos benefícios de aposentadoria dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, optantes pelo regime previdenciário estadual na forma estabelecida pelo art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; IV - o processamento e a implantação, em folha de pagamento, dos benefícios de pensão previstos no art. 243 da Lei Complementar nº 04/90, dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares, optantes pelo regime previdenciário estadual na forma estabelecida pelo art. 48 da Lei Federal nº 8.935/94; V - a compensação previdenciária do Estado de Mato Grosso junto ao Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV); VI - a transmissão e recepção de dados para o Sistema Integrado de Informações Previdenciárias (SIPREV) e para o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SICOBI); VII - a transmissão e recepção de dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); VIII - a atualização das informações pessoais dos servidores inativos e pensionistas no sistema ARH da Secretaria de Estado de Administração;
Art. 1º Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado, com sede e foro na Capital, sob a forma de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. § 1º Na presente lei complementar, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado será designado por MATO GROSSO SAÚDE. § 2º A autonomia administrativa e financeira do MATO GROSSO SAÚDE não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pela Secretaria de Administração do Estado de Mato Grosso. Art. 2º É objetivo primordial (...).
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração, a Coordenadoria Geral de Perícia Médica. Art. 2º Compete à Coordenadoria Geral de Perícia Médica realizar e fiscalizar as perícias médicas para fins de: I - nos servidores civis e militares do Estado de Mato Grosso, bem como em seus dependentes: a) licença médica em caso de doença; b) licença ao servidor acidentado; c) licença médica gestacional; d) licença para acompanhamento de pessoa da família; e) aposentadorias; f) inclusão de dependentes; g) isenção de imposto de renda; h) readaptação de função, assim como a reabilitação; II - nos demais cidadãos: a) exame médico para habilitação em concurso público ou contratação temporária. (...).
(...). Art. 2º Fica instituída a Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, com sede na Capital, como autarquia mantida pelo Poder Executivo, regida por Estatuto e Regimento próprios. (...). Art. 6º A Escola de Governo tem como finalidade formular, estabelecer, propor, implementar, executar e avaliar, com exclusividade, as políticas públicas de formação, capacitação, especialização, atualização e aperfeiçoamento dos servidores e empregados públicos civis e militares, e de promover a produção e a divulgação de conhecimentos, visando garantir a fiel compatibilidade dos programas setoriais com as respectivas políticas públicas definidas pelo Poder Executivo Estadual. (...).
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado de Mato Grosso - FUNDESP, instituído pela Lei nº 6.164, de 30 de dezembro de 1992, destina-se a: I - desenvolver programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento, à capacitação, ao aperfeiçoamento, à formação e à qualificação dos recursos humanos do Poder Executivo estadual; II - apoiar programas, projetos e atividades que visem a promover a melhoria da qualidade de vida dos servidores públicos do Poder Executivo estadual; III - apoiar programas, projetos e atividades que visem à valorização dos servidores públicos do Poder Executivo estadual; IV - apoiar programas, projetos e atividades que visem à melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos do Poder Executivo estadual; V - captar recursos para fazer face às despesas de gestão de pessoas, modernização, arquivo público, custeio e investimento das atividades administrativas. § 1º É vedado o pagamento de despesas com pessoal com os recursos alocados no FUNDESP. § 2º Consideram-se custeio e investimento as despesas disciplinadas nos §§ 1º e 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (...).
Art. 1º Fica instituído o Sistema Previdenciário do Estado de Mato Grosso que será custeado com o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias do Estado do Mato Grosso e de seus servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades. (...).
Art. 1º Fica criado o Conselho de Política de Gestão de Pessoas - COGEP, órgão consultivo, normativo, deliberativo e de decisão superior, que tem por finalidade formular políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual. Art. 2º O COGEP tem por finalidade a formulação de políticas, diretrizes e normas relativas aos recursos humanos do Poder Executivo Estadual. Art. 3º Compete ao COGEP: I - analisar e propor políticas, normas e diretrizes que orientem e disciplinem a administração, a remuneração e o desenvolvimento dos recursos humanos do Poder Executivo Estadual; II - examinar as propostas orçamentárias anuais e o plurianual do Estado, para a área de gestão de pessoas, suas alterações e modificações; III - estudar critérios para definição da política salarial dos servidores e empregados públicos estaduais; IV - estabelecer critérios para concursos, contratação e controle dos servidores temporários no âmbito do Poder Executivo; V - apresentar políticas que assegurem o processo permanente de capacitação dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual; VI - analisar planos de benefícios sociais para o servidor público estadual; VII - padronizar procedimentos obrigatórios para qualquer solicitação de alteração, revisão, criação de leis de carreira submetendo-os à Câmara Fiscal; VIII - promover e aprovar o aperfeiçoamento e a consolidação das normas jurídicas relativas à área de gestão de pessoas do Estado; IX - apreciar os planos e programas relativos à área de gestão de pessoas; X - promover a integração das ações das áreas de gestão de pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual; XI - avaliar a execução das políticas e diretrizes de administração, remuneração e desenvolvimento de pessoal. (...).
Art. 1º Fica criada a Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração - SAD. Art. 2º - Compete à Superintendência da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso - IOMAT: I - editar o Diário Oficial e o Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso; II - efetuar a publicação de atos oficiais da administração; III - efetuar serviços de impressão de formulários e outros impressos de uso comum e padronizados para uso no Poder Executivo Estadual; IV - efetuar a publicação de outros atos estabelecidos em lei ou nos atos constitutivos das entidades criadas na forma da legislação em vigor. § 1º As competências de que trata o inciso III poderão ser executadas diretamente pela Superintendência ou, caso não haja condições de execução direta, por meio de terceiros, mediante processo de licitação. § 2º Não poderão ser licitados ou ter seus recursos liberados os serviços gráficos ou contratados na iniciativa privada que não tenham pronunciamento prévio da Superintendência da IOMAT. (...).
Art. 1º O item 2 do inciso II do art. 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: 1.2 vinculadas à Secretaria de Estado de Administração - SAD: 1.2.1 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE; 1.2.2 Escola de Governo. (...).
Art. 1º A Perícia Médica integra a estrutura da Secretaria de Estado de Administração.
a) licença para tratamento de saúde; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) licença ao servidor acidentado; d) licença à servidora gestante; e) aposentadoria por invalidez; f) pensão decorrente de incapacidade; g) inclusão de dependentes; h) isenção de imposto de renda; i) readaptação de função, assim como reabilitação laboral; j) reversão; II - nos demais cidadãos: a) perícia médica para fins de posse e exercício em cargo, emprego ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso; § 1º As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de médicos credenciados ou convênios, cabendo à Secretaria de Estado de Administração fixar as regras e locais para atendimento. § 2º Os exames eventualmente necessários para realização da perícia médica serão de responsabilidade do cidadão interessado. (...).
Art. 1º Fica criado, em regime de repartição simples, vinculado à Secretaria de Estado de Administração, o Fundo Previdenciário de Mato Grosso - FUNPREV-MT, integrado de bens, direitos e ativos, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos benefícios provenientes de transferência para a inatividade, aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação federal e nesta lei. (...).
Art. 2º Serão agrupadas em núcleos todas as atividades sistêmicas, atividades de controle interno e atividades de apoio no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...). Art. 4º A estrutura organizacional dos sistemas será definida por meio de regulamentação estabelecida pelo órgão central do sistema no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte: (...). III - Secretaria de Estado de Administração: a) Sistema de Gestão de Pessoas; b) Sistema de Patrimônio e Serviços Integrados; c) Sistema de Aquisições Governamentais; d) Sistema de Desenvolvimento Organizacional. (...). § 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização de processos e de estruturas, nos termos do estabelecido no artigo anterior. Art. 5º Ficam criados 12 (doze) Núcleos de Administração Sistêmica, com a finalidade de executar todas as atividades sistêmicas no âmbito do Poder Executivo: (...). III - Núcleo Administração: formado pelo agrupamento das atividades sistêmicas dos seguintes órgãos e entidades: a) Secretaria de Estado de Administração; b) Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso; c) Escola de Governo; d) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social. (...). 1º Nos Núcleos de Administração Sistêmica são executadas todas as atividades necessárias à correta operacionalização de cada unidade orçamentária. (...).
(...). Art. 4º, § 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração a operacionalização e o controle dos remanejamentos de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo. Art. 17 Compete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. (...).
Art. 1º Fica criada a Superintendência da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso – EGO/MT, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração – SAD. Art. 2º A Superintendência da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso tem como finalidade formular, estabelecer, propor, executar e avaliar, com exclusividade, as políticas públicas de formação, capacitação, especialização, atualização e aperfeiçoamento dos servidores e empregados públicos civis e militares, e de promover a produção e a divulgação de conhecimentos, visando garantir a fiel compatibilidade dos programas setoriais com as respectivas políticas públicas definidas pelo Poder Executivo Estadual. (...).
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual. Art. 2º Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...) § 2º Compreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada. Art. 3º As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...).
Art. 1º Fica criada a Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Cuiabá-MT e com prazo de duração indeterminado. (...).
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Estado de Administração para Secretaria de Estado de Gestão.
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização da Administração do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências (...) Art. 29 À Secretaria de Estado de Gestão compete:
(...).
(...). Art. 7º Acrescenta os incisos XIV e XV ao art. 29 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, com a seguinte redação:
(...).
Fonte: SDO/SEGES |