ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Servidores devem solicitar isenção da Contribuição Sindical Obrigatória até 28 de fevereiro

Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012 | Publicado às 19h52

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Marcos Vergueiro - Secom/MT

Os servidores públicos do Poder Executivo Estadual que desejam solicitar a isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória devem protocolar o documento na Secretaria de Estado de Administração (SAD) até o dia 28 de fevereiro. O desconto na folha de pagamento será efetuado no mês de março.

Para garantir a isenção da contribuição, os servidores devem comprovar o recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória referente a tal ano ou na qualidade de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) comprovarem o pagamento da contribuição anual à entidade, consoante a lei federal n° 8.906 de 4 de julho de 1994.

Para fazer o pedido de isenção, os servidores devem preencher o requerimento, contendo os casos de isenção que está disponível no site da SAD (www.sad.mt.gov.br), no aba SERVIDOR, link Requerimentos de Protocolo (https://www.sad.mt.gov.br/index.php?pg=ver&c=11). Os requerimentos encaminhados via correio também devem chegar no protocolo da SAD dentro do prazo. Além disso, os servidores devem anexar cópia do documento de identificação.

No caso de recolhimento espontâneo da contribuição sindical, os servidores devem anexar a cópia do documento com autenticação mecânica ou similar que comprove a regularidade do pagamento da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) e cópia da correspondente guia.

Os advogados inscritos na OAB devem protocolar a cópia de documento de autenticação mecânica ou similar que comprove a regularidade do pagamento à entidade ou documento emitido pela seccional da OAB correspondente à inscrição do profissional que comprove a regularidade do pagamento.

O descumprimento das exigências no que se referem aos prazos e documentos implica no desconto automático na folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical é anual e obrigatória, descontada na folha de pagamento dos trabalhadores, referente a um dia de trabalho no mês de março e é obrigatório para os servidores ativos, comissionados e contratados por tempo determinado, sindicalizados ou não e está regulamentado por meio do artigo 8°, IV da Constituição Federal, c/c arts. 578 à 610 da CLT. Os servidores inativos; militares ativos e inativos; pensionistas; servidores advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pagaram a anuidade à entidade; agentes políticos (governador e secretários de Estado, por exemplo); procuradores de Estado e quem já contribuiu este ano de maneira espontânea são isentos da contribuição sindical.

No site da SAD também está disponível a Orientação Normativa 002/2012, na aba SERVIDOR, link Contribuição Sindical, para regulamentar os procedimentos para o desconto da contribuição sindical.

Qualquer dúvida entrar em contato com a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Superintendência de Gestão de Pessoas da SAD, pelo telefone (65) 3613-3796.


Fonte: DANIELE DANCHURA - Assessoria/SAD