Abono de PermanênciaAbono de Permanência O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, pago pelo Estado para o servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado, nem possuir processo de aposentadoria em andamento. Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária em favor do sistema previdenciário estadual, mas recebe de volta, na mesma folha de pagamento, valor idêntico, que é pago pelo tesouro estadual, ou seja, o abono de permanência consiste na devolução mês a mês dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que protocolou seu pedido junto à Administração Pública. Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra aposentatória para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais. Veja as regras aposentatórias que, preenchidos todos os seus requisitos, dão direito ao Abono de Permanência.
Observação: No caso da regra de aposentadoria por idade o servidor terá direito ao abono de permanência apenas se tiver preenchido todos os requisitos da referida regra até 19.12.2003 e conte na data do pedido com pelo menos 25 anos de contribuição, se mulher ou 30 anos de contribuição, se homem.
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